Valeu: Justiça Federal do MA suspende duplicação da Estrada de Ferro Carajás



O juiz Ricardo Felipe Rodrigues Macieira, da 8ª Vara Federal, em São Luís (MA) em decisão liminar datada de 26 de julho, decidiu suspender o processo de licenciamento ambiental de duplicação da Estrada de Ferro Carajás (EFC), capitaneada pela VALE. O juiz federal reconheceu que o licenciamento da duplicação dos trilhos é ilegal e que todo o processo tem que ser refeito, consultando inclusive em audiência pública todos o 27 municípios impactados.

De acordo com Igor Almeida, advogado da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos, a iniciativa surgiu da parceria entre a Sociedade Maranhense, o Centro de Cultura Negra do Maranhão e o Conselho Indigenista Missionário em articulação com a Rede Justiça nos Trilhos. Essas entidades ingressaram no início do mês de julho com uma Ação Civil Pública contra o IBAMA e a empresa mineradora para suspender as “reuniões públicas” simuladas que estavam sendo convocadas pelo órgão ambiental e pela VALE. O Juiz acatou todos os pedidos que foram feitos e, até que empresa recorra, o andamento do processo de duplicação da Estrada de Ferro Carajás está suspenso.

Segundo Sislene Silva, membro do Grupo de Estudos, Desenvolvimento, Modernidade e Meio Ambiente (GEDMMA-UFMA), o resultado desta ação “é um reconhecimento daquilo que as comunidades já vinham falando sobre a forma de atuação da empresa Vale que causa inúmeros danos e prejuízos. A Justiça Federal está escutando a voz das comunidades que durante muito tempo denunciavam os impactos da EFC e já apontavam os impactos que serão acentuados caso a duplicação tenha continuidade”, relata.

A decisão judicial garante a proibição de qualquer atividade que possa dar continuidade à duplicação da Estrada de Ferro Carajás. “Determino a realização de estudos de impactos ambiental com a análise detalhada de todas as comunidades existentes ao longo da estrada de ferro”, relata o documento.

Advocacia Geral da União e ilegalidade anti-índio



Dalmo Dallari

Uma portaria publicada recentemente, com a assinatura do advogado-geral da União, contém evidentes inconstitucionalidades e ilegalidades, pretendendo revogar dispositivos constitucionais relativos aos direitos dos índios, além de afrontar disposições legais. Trata-se da Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, que em sua ementa diz que “dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas”.

Antes de tudo, para que fique bem evidente a impropriedade da portaria aqui examinada, é oportuno lembrar o que é uma portaria, na conceituação jurídica. Em linguagem simples e objetiva Hely Lopes Meirelles, uma das mais notáveis figuras do direito brasileiro, dá a conceituação: “Portarias são atos administrativos internos, pelos quais o chefe do Executivo (ou do Legislativo e do Judiciário, em funções administrativas), ou os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou nomeiam servidores para funções e cargos secundários” (Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Ed. Rev.Trib., 1966, pág. 192).

Como fica evidente, a portaria não tem a força da lei nem da jurisprudência, não obrigando os que não forem subordinados da autoridade que faz sua edição. No entanto, a Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, do advogado-geral da União, diz que o advogado-geral da União, no uso de suas atribuições, resolve: “artigo 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas das terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta...”.

É evidente a exorbitância, pois o advogado-geral da União não tem competência para impor sua interpretação a quem não é seu subordinado. Essa é uma das impropriedades jurídicas da referida portaria.

Para dar uma aparência de suporte jurídico aos dispositivos da portaria, nela foram inseridas, literalmente, restrições aos direitos constitucionais dos índios constantes de argumentação expendida pelo ministro Menezes Direito no julgamento recente do caso reserva Raposa Serra do Sol, dos índios ianomâmi. A questão jurídica pendente do julgamento do Supremo Tribunal Federal naquele caso era o sentido da disposição constante do artigo 231 da Constituição, segundo o qual “são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.

Esclarecendo o alcance dessa disposição, diz o parágrafo 1º do mesmo artigo: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

Apesar da clareza desse dispositivo, ricos invasores de terras indígenas pretendiam que só fosse assegurado aos índios o direito sobre os locais de residência, as malocas, propondo que a demarcação da área ianomâmi só se limitasse a esses espaços, formando uma espécie de ilhas ianomâmi. O esclarecimento desse ponto era o objeto da ação, e o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa aos índios, considerando legalmente válida a demarcação de toda a área tradicionalmente ocupada pela comunidade.

Numa tentativa de reduzir o alcance da ocupação, o ministro Menezes Direito declarou que reconhecia o direito dos índios, mas que eles deveriam ser interpretados com restrições, externando tais limitações em dezenove itens, que denominou condicionantes. Estas não integraram a decisão, que foi exclusivamente sobre o ponto questionado, a demarcação integral ou em ilhas. E agora a portaria assinada pelo advogado-geral da União tenta ressuscitar as condicionantes, além de acrescentar outras pretensas restrições aos direitos indígenas. Assim, por exemplo, a portaria diz que “é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”.

Ora, bem recentemente o Supremo Tribunal, julgando o questionamento da doação de terras dos índios pataxós a particulares, feita pelo governo do estado da Bahia, concluiu pela nulidade de tais doações, o que terá como consequência a ampliação da área até agora demarcada como sendo o limite do território pataxó. E nenhuma portaria pode proibir isso.

Outro absurdo da portaria aqui questionada é a atribuição de competência ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, para regular o usufruto dos índios dentro de suas terras, direito expressamente assegurado pela Constituição e que não pode ser regulado por uma portaria do advogado-geral da União.
 

Pelo que já foi exposto, é evidente absurdo pretender atribuir novas competências a uma autarquia federal por meio de uma portaria da Advocacia Geral da União. Coroando as impropriedades jurídicas, a portaria em questão diz que é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das áreas indígenas, afrontando a disposição expressa e clara do artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Como é bem evidente, a competência para a demarcação é da União, somente dela, sendo inconstitucional a atribuição de competência aos estados federados como pretendeu a portaria. Por tudo o que foi aqui exposto, a Portaria nº 303/2012 da Advocacia Geral da União não tem validade jurídica, e qualquer tentativa de lhe dar aplicação poderá e deverá ser bloqueada por via da ação judicial própria, a fim de que prevaleça a supremacia jurídica da Constituição, respeitados os direitos que ela assegurou aos índios brasileiros.

 [Dalmo de Abreu Dallari, jurista, no Jornal do Brasil (27/07/2012)]


Quem é Luís Inácio Lucena Adams

O ministro Adams, a exemplo de seu antecessor, José Antônio Toffoli, faz juras de fidelidade ao governo Lula. Em entrevista à ISTOÉ, Adams falou sem rodeios: “A AGU tem um cliente e esse cliente é o governo”, afirmou o ministro, primeiro titular da AGU egresso dos quadros do próprio órgão.

[fonte Istoé n. 2087]

Economia verde, economia includente



Frei Betto

[Escritor e assessor de movimentos sociais]



O Documento da ONU para a Rio+20 continha de positivo o reconhecimento de que a crise atual é estrutural, transcende os aspectos econômicos e financeiros, e resulta do esgotamento e das fragilidades do atual modelo capitalista de desenvolvimento.

Se o diagnóstico estava correto, a medicação agrava o estado do doente: a economia verde.

Esta economia não foge ao paradigma neoliberal de mercantilização dos recursos naturais. No frigir dos ovos, prioriza o capital privado.

A economia includente ou sustentável procura atender as necessidades e direitos de todos os seres humanos; promove a distribuição equitativa da riqueza e das oportunidades para a geração de renda e o acesso a bens e serviços públicos; e assegura, assim, condições de vida digna a toda a população, erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades sociais.



A crise atual é um momento privilegiado para se avançar na transição para novos modelos de governança, capazes de redirecionar os diversos capitais na criação de oportunidades de negócios e empregos que representem alternativas de desenvolvimento sustentável e sustentado.

Frente a esse cenário, o Instituto Ethos propõe Compromissos de Ação, entre os quais vale destacar: buscar a ecoefetividade de nossas atividades, por meio da redução do consumo total e da intensidade de insumos (como água e energia); reduzir emissões de gases de efeito estufa e mitigar seus efeitos já inevitáveis; investir no desenvolvimento de novas tecnologias, processos, produtos e modelos de negócio, pautados pelos princípios de sustentabilidade.

Propõe ainda o desenvolvimento territorial sustentável, contribuindo para erradicar a miséria e a pobreza; trabalhar por uma economia a serviço do desenvolvimento humano; implementar políticas e ações nas empresas e cadeias produtivas, visando ao desenvolvimento do capital humano e social, com ênfase equivalente à aplicada aos capitais econômico e financeiro, e a redução das desigualdades de oportunidades e remuneração em razão de origem social, racial, étnica, geracional ou de gênero.

Isso requer melhoria da governança e promoção da transparência e integridade, além do compromisso de trabalhar pela erradicação da corrupção e pelo estabelecimento de novas arquiteturas institucionais que prezem pela participação plural dos diversos atores sociais.

Há que enfatizar a importância do aperfeiçoamento dos mecanismos de promoção da integridade e da transparência dos processos de planejamento, decisão e operação, públicos e privados; e empenhar-se para o aperfeiçoamento do sistema político e da democracia.
É preciso também contribuir com conhecimentos e competências de modo a aprimorar as políticas públicas e fortalecer a gestão pública e dos mecanismos de controle e participação social, bem como exercer cidadania ativa e fiscalizadora, tanto nos processos eleitorais quanto durante os mandatos eletivos.
[fonte: Adital]


Pela extinção da PM




No final do mês de maio, o Conselho de Direitos Humanos da ONU sugeriu a pura e simples extinção da Polícia Militar no Brasil. Para vários membros do conselho (como Dinamarca, Espanha e Coreia do Sul), estava claro que a própria existência de uma polícia militar era uma aberração só explicável pela dificuldade crônica do Brasil de livrar-se das amarras institucionais produzidas pela ditadura.

No resto do mundo, uma polícia militar é, normalmente, a corporação que exerce a função de polícia no interior das Forças Armadas. Nesse sentido, seu espaço de ação costuma restringir-se às instalações militares, aos prédios públicos e aos seus membros.

Apenas em situações de guerra e exceção, a Polícia Militar pode ampliar o escopo de sua atuação para fora dos quartéis e da segurança de prédios públicos.

No Brasil, principalmente depois da ditadura militar, a Polícia Militar paulatinamente consolidou sua posição de responsável pela completa extensão do policiamento urbano. Com isso, as portas estavam abertas para impor, à política de segurança interna, uma lógica militar.

Assim, quando a sociedade acorda periodicamente e se descobre vítima de violência da polícia em ações de mediação de conflitos sociais (como em Pinheirinho, na cracolândia ou na USP) e em ações triviais de policiamento, de nada adianta pedir melhor "formação" da Polícia Militar.

Dentro da lógica militar, as ações são plenamente justificadas. O único detalhe é que a população não equivale a um inimigo externo.

Isto talvez explique por que, segundo pesquisa divulgada pelo Ipea, 62% dos entrevistados afirmaram não confiar ou confiar pouco na Polícia Militar. Da mesma forma, 51,5% dos entrevistados afirmaram que as abordagens de PMs são desrespeitosas e inadequadas.

Como se não bastasse, essa Folha mostrou no domingo que, em cinco anos, a Polícia Militar de São Paulo matou nove vezes mais do que toda a polícia norte-americana ("PM de SP mata mais que a polícia dos EUA", "Cotidiano").

Ou seja, temos uma polícia que mata de maneira assustadora, que age de maneira truculenta e, mesmo assim (ou melhor, por isso mesmo), não é capaz de dar sensação de segurança à maioria da população.

É fato que há aqueles que não querem ouvir falar de extinção da PM por acreditar que a insegurança social pode ser diminuída com manifestações teatrais de força.

São pessoas que não se sentem tocadas com o fato de nossa polícia torturar mais do que se torturava na ditadura militar. Tais pessoas continuarão a aplaudir todas as vezes em que a polícia brandir histericamente seu porrete. Até o dia em que o porrete acertar seus filhos.

VLADIMIR SAFATLE,

professor livre-docente da USP, 24.7.2012 na Folha de S. Paulo

Lembranças da família Adams: o estrangulamento dos povos indígenas pelo agronegócio



1. Os fatos

No dia 16 de julho de 2012, LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS, Advogado Geral da União, assinou a Portaria n° 303, que ataca diretamente os Povos Indígenas, suas terras e a Fundação Nacional do Índio.


A Portaria segue as Condicionantes do Supremo Tribunal Federal no processo da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Apesar do próprio STF já ter negado qualquer ligação entre este processo e as demais Terras Indígenas do Brasil, algo levou a AGU a fundi-los.


Em 23 de maio de 2012, o ministro do STF Ricardo Lewandowski negou seguimento à Reclamação (RCL) 13769, na qual o Município de Amarante do Maranhão alegou que a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em mandado de segurança impetrado pelo município maranhense, teria desrespeitado a decisão do STF no processo envolvendo a Terra Indígena Raposa Serra do Sol (PET 3388/RR). Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, no caso Raposa Serra do Sol, o Plenário do STF declarou especificamente a constitucionalidade da demarcação contínua da Terra Indígena e de seu respectivo procedimento administrativo-demarcatório, desde que observadas 19 condições ou salvaguardas institucionais para conferir maior teor de operacionalidade ao acordão. Tal decisão não tem efeito vinculante, segundo esclareceu.


O que ocorre com o Brasil neste momento? Já ouvimos argumentos de que o Brasil precisa crescer economicamente e, por isso, necessita de desenvolvimento: hidrelétricas, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão. O incômodo declarado pelo Governo Federal, por meio da imprensa, é a presença indígena nos locais de obras do PAC e PAC2, apontando as Terras Indígenas, como a Funai, alvos de tentativas de aceleração do processo de licenciamento de obras.


Os primeiros ataques foram as Portarias Interministeriais 420 a 424, que estabelecem prazos para a Funai se posicionar frente aos Estudos de Impactos, sendo automaticamente aprovados, caso a Funai não responda no prazo. Mas ninguém lembrou que a Funai possui apenas 16 servidores assoberbados de processos para trabalhar em todo Brasil com licenciamentos de todas as obras de significativo impacto, quando precisaria de 350, no mínimo para equiparar-se ao Ibama.


Agora, com esta Portaria 303 da AGU, ficou estabelecido mais um ponto delicado para os indígenas. A AGU passa por cima de muitos estudos antropológicos, complexidades acadêmicas, e define o que é “usufruto” indígena de suas terras. A quem interessa esta Portaria? Foi feita as pressas? Leiamos o texto na íntegra.

[fonte: da postagem de Nuno Nunes]


2. A Portaria

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA No- 303, DE 16 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3.388 RR.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 4º, incisos X e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando a necessidade de normatizar a atuação das unidades da Advocacia-Geral da União em relação às salvaguardas institucionais às terras indígenas, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3.388-Roraima (caso Raposa Serra do Sol), cujo alcance já foi esclarecido por intermédio do PARECER nº153/2010/DENOR/CGU/AGU, devidamente aprovado, resolve:

Art. 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas às terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta, determinando que se observe o decidido pelo STF na Pet. 3.888-Roraima, na forma das condicionantes abaixo:

“(I) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, 6º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar”.

“(II) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional”.

“(III) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional assegurando-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da Lei”.

“(IV) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira”.

“(V) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI”.

“(VI) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI”.

“(VII) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação”.

“(VIII) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”.

“(IX) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI”.

“(X) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”.

“(XI) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI”.

“(XII) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas”.

“(XIII) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação, ou não”.

“(XIV) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, Constituição Federal c/c art. 18, caput, Lei nº 6.001/1973)”.

“(XV) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º. Lei nº 6.001/1973)”.

“(XVI) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI e 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo à cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns e ou outros”.

“(XVII) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”.

“(XVIII) os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231,§ 4º, CR/88)”.

“(XIX) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento”.

Art. 2º. Os procedimentos em curso que estejam em desacordo com as condicionantes indicadas no art. 1º serão revistos no prazo de cento e vinte dias, contado da data da publicação desta Portaria.

Art. 3º. Os procedimentos finalizados serão revisados e adequados a presente Portaria.

Art. 4º. O procedimento relativo à condicionante XVII, no que se refere à vedação de ampliação de terra indígena mediante revisão de demarcação concluída, não se aplica aos casos de vício insanável ou de nulidade absoluta.

Art. 5°. O procedimento relativo à condicionante XIX é aquele fixado por portaria do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS



3. Protesto da Funai

Nota técnica da Funai sobre a Portaria nº 303/12 da AGU

A Fundação Nacional do Índio – Funai, órgão federal responsável pela coordenação da política indigenista do Estado brasileiro, vem a público manifestar sua contrariedade à edição da Portaria n.º 303, de 16 de julho de 2012, que “fixa a interpretação das salvaguardas às terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta, determinando que se observe o decidido pelo STF na Pet. 3.388-Roraima, na forma das condicionantes”.


Entendemos que a medida restringe o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, especialmente os direitos territoriais, consagrados pela Constituição Federal, ao adotar como parâmetro decisão não definitiva do Supremo Tribunal Federal para uniformizar a atuação das unidades da Advocacia-Geral da União.


O julgamento da Petição 3.388-Roraima (referente ao caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol) ainda não foi encerrado, tendo em vista a existência de embargos de declaração pendentes de decisão junto à Corte Suprema, os quais visam esclarecer a interpretação e os efeitos atribuídos às condicionantes estabelecidas na decisão do caso mencionado.


Além disso, o próprio Supremo já se manifestou no sentido de que a decisão proferida no caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol não possui efeito vinculante para os demais processos envolvendo a demarcação de terras indígenas, conforme consta nas Reclamações 8.070 e 13.769.


A uniformização da atuação das unidades da Advocacia-Geral da União em relação aos processo envolvendo a demarcação de terras indígenas deve ser embasada em decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal, sob pena de aumentar a insegurança jurídica e, principalmente, colocar em risco os direitos garantidos constitucionalmente às comunidades indígenas.


Por essas razões, é imprescindível a revisão dos termos da Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012.


Fundação Nacional do Índio


Brasília, 20 de julho, de 2012




4. COIAB exige
imediata revogação da Portaria

A Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira-COIAB, vem de público exigir a imediata revogação da Portaria 303 da Advocacia Geral da União (AGU) que orienta os órgãos do governo federal a aplicar as condicionantes decididas pelo Supremo Tribunal Federal na demarcação da TI Raposa Serra do Sol/RR, para todas as terras indígenas do país. Somente a SUSPENSÃO dos efeitos como anunciado, não é suficiente. Exigimos sua revogação.
De forma arbitrária, essa Portaria antecipa a decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre o caso e estabelece seu efeito vinculante as demais terras indígenas, expressamente negado recentemente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, numa Reclamação do Município de Amarante/MA contra portarias da Funai.
A Portaria, o que é ainda mais grave, questiona a validade de tudo o que já foi feito em relação à demarcação das terras indígenas. Isso quer dizer que inclusive as terras já demarcadas, poderiam ser revistas. Ela atende assim plenamente as expectativas dos grileiros de se apossarem definitivamente das terras indígenas.
A inciativa da AGU rasga todas as letras da Carta Magna do país e com ela os direitos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal e pela Convenção 169 da OIT e afronta a memória das numerosas lideranças indígenas mortas pelo latifúndio, que entregaram a vida para assegurar a terra sagrada para o futuro de seus povos. Com as incertezas levantadas sobre a legalidade da demarcação das terras indígenas estimula irresponsavelmente uma nova onda de violência contra os povos indígenas.
Essa portaria faz parte de uma série de iniciativas, tomadas no âmbito do Executivo e do Legislativo que visam desconstruir os direitos dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e da natureza, a exemplo das Portarias Interministeriais 420 a 424, que estabelecem prazos irrisórios para a Funai se posicionar frente aos Estudos de Impactos e licenciamento de obras, da mudança do Código Florestal para facilitar a exploração da natureza e da PEC 215 para inviabilizar a demarcação das terras indígenas. A finalidade é remover os chamados obstáculos ao desenvolvimento, com a incorporação de novas terras para o agronegócio e facilitar o acesso e a super exploração dos recursos naturais.
As terras indígenas e a luta dos povos indígenas para manterem seus projetos próprios de vida resistem contra essa perspectiva insustentável do ponto de vista social e ambiental. Na região sul da Amazônia, por exemplo, é facilmente percebível como as terras indígenas aparecem como verdadeiros oásis verdes em meio a terra arrasada pelo latifúndio, sem florestas e sem gente.
A luta pela revogação da Portaria 303, contra a PEC 215 e em defesa das terras indígenas, por isso, não é só dos povos indígenas, mas de todos aqueles que estão preocupados em assegurar condições dignas de vida para as futuras gerações.
Manaus, 24 de julho de 2012.
Coordenação das Organizações Indígenas – COIAB


5. A indignação do Cimi



O Conselho Indigenista Missionário, Cimi, considera a Portaria 308/2012, publicada no Diário Oficial da União, neste dia 26 de julho, uma flagrante tentativa, por parte do governo brasileiro, de ludibriar a opinião pública e os próprios povos indígenas no Brasil.
Ao protelar a entrada em vigor da Portaria 303/2012 para o dia 24 de setembro de 2012, sob a justificativa de realização de “oitiva dos povos indígenas sobre o tema”, a Portaria 308/2012 mostra-se flagrantemente contraditória e impraticável.
Contraditória pelo fato de que, em tese, os indígenas seriam consultados sobre a possibilidade de ‘abrir mão’ do direito à consulta em casos de utilização de seus territórios para atender interesses governamentais e privados ainda que causem grandes danos para suas vidas.
Impraticável pelo fato de não existirem as mínimas condições de realização de um efetivo processo de “oitiva” - de acordo com o que determina a legislação em vigor, de modo a assegurar a realização da consulta “prévia, livre e informada” -, num prazo de 60 dias, com os cerca de 240 povos indígenas existentes no país.
O Cimi reitera que, diante da inquestionável ilegalidade e ilegitimidade da Portaria 303/2012, não resta outra alternativa digna, por parte do Governo brasileiro, senão a sua revogação imediata e definitiva.
O Cimi reafirma o compromisso de, junto com os povos indígenas, fazer uso de todos os meios jurídicos possíveis para demonstrar a ilegalidade da portaria 303/2012.
Brasília, DF, 26 de julho de 2012
 Conselho Indigenista Missionário

Robert Kurz, crítico radical e inovador do marxismo, morreu




Robert Kurz, filósofo alemão, crítico radical e contundente do "moderno sistema produtor de mercadorias", morreu , aos 68 anos, no dia 18 de julho, quinta-feira.
Robert Kurz tornou-se conhecido no Brasil por ocasião da tradução do livro "O colapso da modernização", em 1991. Robert Schwarz prefaciou a tradução brasileira.
O livro "O colapso da modernização", escrito após a queda do muro de Berlim, significava um prognóstico marcado por crises para o capitalismo ocidental nos anos vindouros, escreve o blog Porta de Tudo.
Seu último livro, "Dinheiro sem valor. Fundamentos para uma transformação da crítica da economia política" será lançado no dia 30 de julho. Segundo a editora alemã, trata-se de uma "crítica categorial do capitalismo", da qual se afastou "o conjunto da esquerda democrática domesticada".

Em “O colapso da modernização” Kurz previu a “guerra civil mundial em vez da paz eterna”:

“O mundo único, finalmente realizado e reconhecido como tal, mas condenado à forma fetischista, atacada por crises, do sistema produtor de mercadorias, revela-se como visão de terror de uma guerra civil mundial que está por vir, guerra em que já não haverá fronteiras firmes, mas apenas surtos de violência cega em todos os níveis. O jogo do mercado mundial [...] já não permite que os perdedores voltem depois para casa em sossego, mas sim está destruindo sucessivamente para eles toda possibilidade de uma existência digna. Quando esses homens, povos, regiões e Estados perceberem que nunca mais terão alguma chance de vencer e que as futuras derrotas inevitáveis os privarão de qualquer possibilidade de viver, lançarão, mais cedo ou mais tarde, o tabuleiro no chão e dispensarão todas as regras da chamada civilização mundial.”
Roberto, e agora, o que podemos fazer?
“Para a teoria, é importante não perder a cabeça e resistir às contradições, em vez de se entregar a uma realidade falsificada com receitas baratas. A suplantação emancipatória do moderno sistema produtor de mercadorias e da respectiva dissociação exige uma intervenção social de alto nível, e uma elaboração da teoria crítica só pode contribuir para isso se não ceder à pressão de uma exigência de prática de um falso imediatismo.”

Índios evangélicos aumentam 42% em 10 anos



O número de índios evangélicos aumentou 42% nos últimos dez anos, segundo o Censo 2010. Eles já são 210 mil: 25% dos indígenas.


O crescimento segue tendência geral dos brasileiros. O aumento de evangélicos foi de 61% entre 2000 e 2010 e eles já são 22% da população. Entre os indígenas há adeptos a grupos que levam a evangelização a áreas isoladas. A organização dessas missões tem aumentado, afirma Carlos Travassos, coordenador-geral do setor que monitora tribos isoladas e de recente contato na Funai (Fundação Nacional do Índio).


O trabalho conta até com apoio de aviões, graças à Asas de Socorro, uma das 15 agências evangélicas filiadas à Associação de Missões Transculturais Brasileiras. Bancados por igrejas, voluntários fazem ações de ensino, assistência social e treinamento de líderes indígenas.
A maioria dos índios evangélicos é ligada à Assembleia de Deus: 31% (64.620 pessoas). Em segundo lugar vêm os batistas, com 17% (35,5 mil). O percentual de católicos indígenas caiu de 59% para 50,5% na última década.


Felipe Luchete
F.d.SP, cad. Poder, 22.7.2012

Os evangélicos, o catolicismo e a feira




Foto: Daniel Marenco/Folhapress





No dia 29 de junho uma notícia despertou em muitos sabor de inquietação e em outros foi motivo de júbilo. Uma das manchetes dizia: “Aumento de evangélicos no Brasil reduz número de católicos para 64,6%”. Já outra fonte dizia: “Evangélicos chegam a 22% da população, revela do censo de 2010”. Na verdade cada qual vê o mundo com os óculos e os olhos que possui. Também as informações objetivas do último Censo do IBGE podem ser vistas de diferentes ângulos.
Uma das explicações apresentadas é de que o aumento do número de evangélicos fez com que o catolicismo registrasse uma significativa queda no Brasil. Um cresceu porque o outro diminuiu. Parece lógico, mas a afirmação pode ser uma falácia. Assim entendido os números de evangélicos só aumentaram porque os católicos diminuíram. Em outras palavras, poder-se-ía dizer que quase 10% dos católicos abandonaram a Igreja porque migraram para o mundo evangélico.
Passados 20 anos, desde que este escrevinhador chegou a Brasilândia, o número de catequistas, agentes de pastoral e paroquianos católicos que migraram para outras confissões religiosas, foi sempre crescente. É como aquela mãe que aos pouco foi vendo os filhos crescer e deixando o lar para construir seus próprios ninhos. Caso recente na comarca foi o caso de um líder (e coordenador) da Renovação Carismática Católica que “largou” seu ministério de louvor e hoje é pastor – inclusive tendo vindo, dias atrás, ministrar palestra na seara evangélica na urbe, o que confirma a estatística do crescimento evangélico, sobretudo pentecostal, também nas nossas entranhas.
Isso não é novidade para aqueles que acompanham o processo de secularização da Igreja Católica Apostólica Romana. Se agora o censo revela que a proporção de católicos caiu nove pontos percentuais na última década e quase 20 pontos desde 1980, quando esse índice girava em torno de 83% da população, isso demonstra segundo os dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que o mundo está mudando. E mudando depressa nos valores e nas concepções ético-cristãs. Se ontem defendia-se a teologia da libertação, que foi banida por afrontar o  status quo, hoje apregoa-se a teologia da prosperidade como ideário e melhor produto no mercado da fé.
Apesar da queda registrada, o Brasil ainda é considerado o país com o maior número de católicos do mundo, com 123,2 milhões de fiéis. O estado com o menor índice é o Rio de Janeiro (45,8%), onde será realizada o ano que vem a Jornada Mundial da Juventude. O evento, marcado para julho de 2013, contará com a presença do Papa Bento XVI e promete reascender fé da juventude para os valores do alto, em meio a crise que a pós-modernidade confinou os sonhos e esperanças de, pelos menos, 25% da população brasileira com menos de 18 anos e que busca uma saída para suas vidas.


As religiões evangélicas foram as que mais cresceram na década e passaram de 15,4%, índice obtido em 2000, para 22,2% em 2010, o que representa um número de aproximadamente 42,3 milhões de pessoas. As pessoas tidas como sem religião também aumentaram, de 4,7% para 8,0%, o que representaria 15 milhões de pessoas, segundo os cálculos do IBGE. Esse grupo engloba a grande maioria de pessoas sem religião definida, e também 615.096 ateus e 124.436 agnósticos. Os brasileiros que se consideram espíritas representa 2% dos brasileiros, enquanto as religiões de origem africana, como a umbanda e o candomblé, representa apenas 0,3%.
Do quadro apresentado, podemos deduzir que a explicação maior para o fenômeno do crescimento evangélico está sobretudo pelo fato dos católicos não estar indo mais onde o povo está. Segundo a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, parte da responsabilidade por essa queda é da própria Igreja Católica. Segundo o padre Thierry Linard de Guertechin, do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, entidade ligada à CNBB, o crescimento da quantidade de evangélicos no país pode ser visto como normal. "Nós já esperávamos que houvesse queda no número de católicos, mas nossa expectativa era que fosse menos [que o percentual registrado]", afirmou o religioso. Para o padre Thierry, que também é demógrafo, a própria Igreja Católica contribuiu para essa redução. "A forma como a igreja lidou com o movimento migratório brasileiro no século passado pode explicar um pouco o que aconteceu", esclarece. Tradicionalmente mais religiosos, os nordestinos migraram primeiro para o Sudeste e depois para as regiões Norte e Centro-Oeste. "Os fiéis não encontraram a igreja aonde eles foram, seja nas periferias das metrópoles, como Rio de Janeiro e São Paulo, ou nas cidades mais distantes do país".
Por outro lado, na opinião do diretor-executivo da junta de missões da Convenção Batista Brasileira, Fernando Brandão, essa variação é resultado do trabalho que as igrejas evangélicas têm desenvolvido com ênfase na comunidade e em grupos específicos, como crianças e jovens. "A partir da década de 80, as igrejas evangélicas passaram a intensificar as ações em comunidades carentes. Também nos preocupamos em trabalhar com crianças e adolescentes, o que não faz a Igreja Católica, que é mais voltada para os adultos", pondera Brandão.
Ele acrescenta ainda que o uso dos meios de comunicação, como rádio e TV, também foi determinante para a expansão do protestantismo no Brasil. A Convenção Batista Brasileira congrega mais de 12 mil igrejas e possui cerca de 2,5 milhões de adeptos no país. "Acreditamos que o número de evangélicos vai continuar a crescer ao longo dos próximos dez anos", prevê com entusiasmo. Diante do quadro, lembro das palavras brincalhonas de uma padre amigo meu, quando dizia: se antes a igreja católica era a dona da feira, hoje ela possui apenas uma banca em meio as demais igrejas para anunciar o seu peixe. Portanto, ficai atento aos produtos quem andam vendendo por aí.
Carlos Alberto dos Santos Dutra

PF conclui investigação sobre morte de líder Guarani Kaiowá



O cacique Nísio Gomes teria sido assassinado por membros de empresa de segurança e o corpo ocultado, segundo a Polícia Federal.








A Polícia Federal de Ponta Porã/MS concluiu nesta semana a segunda fase das investigações do inquérito policial que foi instaurado para apurar os crimes decorrentes do ataque ao acampamento indígena Guayviry, situado no município de Aral Moreira/MS, ocorrido no dia 18/11/2011, em que figurou como vítima o cacique Nízio Gomes, tendo o inquérito policial sido novamente encaminhado ao Ministério Público Federal.
No total foram 23 pessoas indiciadas, das quais 18 estão presas por mandados de prisão preventiva em vista de seus indiciamentos pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e corrupção de testemunhas. Houve ainda o indiciamento de um funcionário da FUNAI pelos crimes de quadrilha e coação no curso do processo, haja vista ter tentado coagir uma importante testemunha a mudar seu depoimento na polícia. Como o caso ainda tramita em segredo de justiça, os nomes dos indiciados não serão divulgados pela Polícia Federal, assim como detalhes específicos sobre as investigações.
Dentre os presos, 10 pessoas são ligadas a uma empresa de segurança privada da cidade de Dourados/MS, incluindo seu proprietário e gerentes e 06 são fazendeiros da região de Ponta Porã/MS e Aral Moreira/MS. Um destes fazendeiros é presidente de um Sindicato Rural no Estado de Mato Grosso do Sul, havendo também 01 advogado do Paraná dentre os presos.
Como já divulgado anteriormente, as novas provas colhidas pela Polícia Federal apontam que efetivamente o cacique Nízio Gomes foi morto no acampamento e seu corpo teria sido levado do local em uma caminhonete, sendo os executores do ataque as pessoas vinculadas à empresa de segurança privada de Dourados/MS. Após isso, o corpo do cacique Nízio Gomes teria sido ocultado pelos fazendeiros que atuaram como “mandantes” do ataque aos índios.
O local onde está o corpo do cacique ainda está sob investigação da Polícia Federal. Pelo que consta, alguns dos fazendeiros presos sabem exatamente onde o corpo estaria escondido, no entanto nenhum deles demonstrou interesse em colaborar com as investigações e informar o local em que teriam ocultado o corpo.
Ao que parece, este seria um dos principais motivos que justificariam o prolongamento das prisões, pois, se mesmo estando presos a estratégia até agora utilizada pelos fazendeiros está sendo a de negar qualquer envolvimento com os crimes (apesar de entrarem em contradição com outras provas produzidas), estima-se que se postos em liberdade o corpo dificilmente será encontrado dada a vastidão de áreas não habitadas nesta região de fronteira com o Paraguai.
Após a morte do cacique Nízio e a ocultação do seu corpo, alguns dos fazendeiros indiciados tentaram se utilizar de técnicas escusas para dificultar o trabalho da polícia, chegando inclusive a contratar um indígena de outra aldeia para fingir que estava ajudando nas investigações, mas na verdade estava passando informações erradas.
Os fazendeiros e o advogado (preso) orientaram referido indígena a dizer para a Polícia Federal que o cacique Nízio estava vivo e morando com familiares em uma aldeia no Paraguai, pois na visão deles a polícia nunca iria ter como checar estas informações e com isso iria sempre perdurar a dúvida sobre sua morte.
Entretanto, após um intenso trabalho de investigação, os policiais conseguiram provar ao indígena que ele estava indicando pistas falsas, momento em que ele resolveu falar a verdade de que Nísio Gomes estava morto e que ele havia sido contratado pelos fazendeiros para tentar ludibriar a polícia. Em troca, os fazendeiros prometeram a ele uma grande quantia em dinheiro (uma parte pequena foi efetivamente paga) além da contratação de um advogado, caso fosse necessário, e ainda fizeram a promessa de que iriam adotar as providências necessárias para elegê-lo vereador nestas eleições.
Antes do ataque ao acampamento Guayviry, este mesmo indígena tinha sido contratado pelos fazendeiros para tentar negociar com o cacique Nísio Gomes a saída do seu grupo em troca do pagamento de uma grande quantia em dinheiro, mas como o cacique não aceitou, os fazendeiros resolveram contratar a empresa de segurança privada para realizar o ataque ao acampamento.
As armas utilizadas no ataque ao acampamento Guayviry foram fornecidas pelos fazendeiros e tratou-se de espingardas calibre 12, com munições classificadas de “menos letal”, entretanto  vale ressaltar que se o disparo for feito em curta distancia ou se for utilizada de maneira inadequada, pode ser tão letal quanto uma munição comum.
Uma das pessoas presas que participou da execução do ataque ao acampamento confessou em interrogatório que o cacique Nízio foi atingido por um disparo na região subaxilar e que ele havia participado da retirada do corpo do local do ataque, tendo inclusive verificado o seu pulso e constatado a efetiva morte do índio. Este indiciado esclareceu, inclusive, que houve pouco sangramento do cacique Nísio, o que se coaduna com o que foi descrito no laudo pericial de que havia pouco sangue no local dos fatos.
A Polícia Federal ainda está promovendo diligências no intuito de encontrar o corpo de Nísio Gomes.
Durante todo o período de investigações, a Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS recebeu reforço de policiais no contexto da Operação Sentinela para atuar no caso do ataque ao acampamento Guayviry.
Os fazendeiros e o advogado encontram-se presos na Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS, havendo previsão de suas remoções nesta sexta-feira (20/07/2012) para Estabelecimentos Prisionais no Estado.

Acredita-se que o resultado das investigações no caso da morte do Cacique Nísio Gomes tenha sido um marco no que pertine à forma de resolução dos conflitos pela posse de terras entre indígenas e fazendeiros, pois anteriormente nunca tantas pessoas tinham sido indiciadas e presas no Estado de Mato Grosso do Sul por terem se utilizado da violência para tentar expulsar indígenas da área de fazendas invadidas, servindo como paradigma de que a melhor forma é sempre buscar os meios legais existentes para qualquer resolução de conflitos.
Fonte: Assessoria Polícia Federal